PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes do segurado. O rol dos dependentes encontra-se previsto no art. 16 da lei 8213/91, devendo a condição de dependente ser atestada no momento do óbito do instituidor, uma vez que é com o falecimento que nasce o direito.
REQUISITOS
– Qualidade de Segurado do “de cujus” (falecido) na data do óbito;
- O “de cujus” deve estar contribuindo na data do fato gerador;
- Estar em gozo de benefício previdenciário (exceto auxilio acidente);
- Estar em período de graça;
- Direito adquirido a benefícios previdenciários.
– Qualificação dos dependentes;
- O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
São dependentes de Dependentes de primeira classe (art. 16 da lei 8213/91), sendo preferenciais e possuindo presunção absoluta de dependência econômica.
- Os pais;
A dependência econômica nesse caso deve ser comprovada.
- O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
A dependência econômica nesse caso deve ser comprovada.
OBS.:
– A existência de dependentes de qualquer classe exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
– Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
– O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
– Isento de carência
- O benefício independe sempre de carência.
VALOR DO BENEFICIO
– 50% (quota familiar) + 10% (quota individual) POR DEPENDENTE;
– Aplicado sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito;
– Limitado a 100% (cem por cento).
- Exceção do percentual dos dependentes:
Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a cem por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do salário de benefício do RGPS, observado o disposto no § 1º do art. 113 do Decreto Nº 3.048/99. (Art. 106, §2º)
RATEIO
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais;
INICIO DO BENEFICIO
– Desde a data do óbito quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes.
– Desde a data do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias;
– Da decisão judicial, no caso de morte presumida.